O Órgão Especial do TJ/SP, em sessão realizada na última quarta-feira, 3, decidiu, por unanimidade, afastar o desembargador Arthur Del Guércio Filho, da 15ª câmara de Direito Público, acusado de solicitar vantagem indevida em razão de sua função.
Em 18/3, o presidente da seção de Direito Público, desembargador Samuel Alves de Melo Júnior, comunicou ao presidente do TJ/SP, desembargador Ivan Sartori, que foi procurado pelo juiz de Direito aposentado e advogado Nagashi Furukawa. O causídico teria reportado que Del Guércio Filho, enquanto integrante da turma julgadora de recurso interposto por parte representada pelo referido advogado, teria solicitado, diretamente, vantagem indevida em razão de sua função.
Em apuração preliminas foram colhidos os depoimentos do juiz aposentado e de sua sobrinha, a advogada Fabiane Furukawa. Após a juntada dos documentos e expedição em ofício ao MJ, STJ e à Corregedoria Nacional de Justiça, novos depoimentos e documentos foram colacionados.
Segundo o depoimento de Fabiane, o desembargador teria procurado Nagashi com o processo em mãos disse que precisava de um "favor". Ele teria dito que se sentia constrangido, mas passava por uma situação financeira complicada e precisava de R$ 35 mil até o dia seguinte. O advogado contou que informou a Del Guércio Filho que seu cliente não tinha o dinheiro, mas ele insistiu, o que considerou um interesse anormal por parte do desembargador.
Outras testemunhas foram ouvidas e afirmaram terem sido procuradas Del Guércio que às vezes propunha "soluções" em seus processos. Sob a justificativa de estar com problemas financeiros o desembargador teria pedido R$ 120 mil, de acordo com depoimento de outro advogado.
O desembargador Ivan Sartori decidiu pelo afastamento cautelar do magistrado até o término do procedimento administrativo, sob a justificativa de que existe "possibilidade de, em exercício, influenciar o investigado servidores que lhe são subalternos e profissionais que poderão ser chamados a prestar depoimentos nos autos".
Sartori fundamentou a decisão no art. 35, inciso I, da Loman o qual prescreve que é dever do magistrado, "cumprir e fazer cumprir, com "independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos do ofício", ao passo que o inciso VIII do mesmo diploma legal impõe ao magistrado o inarredável dever de “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular".
"O quadro delineado nos autos, mais, não é sugestivo de um fato isolado, mas revelador de um verdadeiro padrão de comportamento desbordante da mais comezinha postura expectável de um magistrado, não sendo desarrazoado cogitar da possibilidade de perseverar o magistrado na ímproba conduta que lhe imputam as peças esteio deste voto, caso permaneça no exercício de suas elevadas funções", disse sobre a publicidade do caso.
Ao ser colocado em pauta, o Órgão Especial acolheu, por unanimidade, o voto do presidente do TJ/SP.
- Processo: 42.773/13
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