Nossa Constituição Federal estabelece
que toda atividade exercida pelo Poder Público deve respeitar a regra da
publicidade, inserta no artigo 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
Mais especificamente, nossa Constituição
assegura, por meio do inciso XXXIII do artigo 5°, o todo cidadão o direito de
receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou de interesse
coletivo ou geral.
Art. 5º. XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade ,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado;
Como pode de verificar, a regra para os órgãos públicos para a
prestação de informações é a publicidade
e transparência. As únicas exceções admitidas são os casos em que o sigilo
das informações seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Somado a isso a Constituição Federal
garante ainda, por meio da letra “a” do inciso XXXIV de seu artigo 5°, o
direito do
cidadão de peticionar
(“direito de petição”) aos Poderes
Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder, sem
que para isso tenha que pagar taxas.
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
Com base nesses dispositivos todo cidadão ou organização da
sociedade civil pode peticionar aos órgãos públicos de qualquer esfera
(municipal, estadual e federal) requerendo informações que sejam de interesse
público ou coletivo.
Referido direito garantido aos cidadãos brasileiros traz ao
poder público, em contrapartida, o dever de resposta. Tal resposta, como prevê
o citado inciso XXXIII do artigo 5° da CF, deverá ser prestada “no prazo da
lei”.
Com isso, tendo em vista a inexistência de lei federal
regulando a matéria, diferentes prazos podem ser estipulados por leis Estaduais
e Municipais. No caso de
ausência de lei estipulando tal prazo, entende-se como devido
o prazo de 15 dias por
analogia a lei Federal 9.051/95 que
regula a expedição de certidão (analisada logo abaixo).
Tendo o cidadão peticionado ao órgão público requerendo
informações de interesse coletivo e se expirado o prazo para a resposta, poderá
o indivíduo fazer uma representação ao ministério público para que o mesmo tome
as medidas judiciais cabíveis, ou ele mesmo poderá impetrar um Mandado de
Segurança contra a autoridade pública que se recusou a respondê-lo.
Cumpre ressaltar que para impetrar um Mandado de Segurança o
indivíduo ou organização da sociedade civil precisará se fazer representar por
um advogado, tendo também que arcar com as custas judiciais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário