quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Direito à Informação e Prazo de Entrega de Documentos



Nossa Constituição Federal estabelece que toda atividade exercida pelo Poder Público deve respeitar a regra da publicidade, inserta no artigo 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Mais especificamente, nossa Constituição assegura, por meio do inciso XXXIII do artigo 5°, o todo cidadão o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral.
Art. 5º. XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Como pode de verificar, a regra para os órgãos públicos para a prestação de informações é a publicidade e transparência. As únicas exceções admitidas são os casos em que o sigilo das informações seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Somado a isso a Constituição Federal garante ainda, por meio da letra “a” do inciso XXXIV de seu artigo 5°, o direito do cidadão de peticionar (“direito de petição”) aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder, sem que para isso tenha que pagar taxas.
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)    o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Com base nesses dispositivos todo cidadão ou organização da sociedade civil pode peticionar aos órgãos públicos de qualquer esfera (municipal, estadual e federal) requerendo informações que sejam de interesse público ou coletivo.
Referido direito garantido aos cidadãos brasileiros traz ao poder público, em contrapartida, o dever de resposta. Tal resposta, como prevê o citado inciso XXXIII do artigo 5° da CF, deverá ser prestada “no prazo da lei”.
Com isso, tendo em vista a inexistência de lei federal regulando a matéria, diferentes prazos podem ser estipulados por leis Estaduais e Municipais. No caso de ausência de lei estipulando tal prazo, entende-se como devido o prazo de 15 dias por analogia a lei Federal 9.051/95 que regula a expedição de certidão (analisada logo abaixo).
Tendo o cidadão peticionado ao órgão público requerendo informações de interesse coletivo e se expirado o prazo para a resposta, poderá o indivíduo fazer uma representação ao ministério público para que o mesmo tome as medidas judiciais cabíveis, ou ele mesmo poderá impetrar um Mandado de Segurança contra a autoridade pública que se recusou a respondê-lo.
Cumpre ressaltar que para impetrar um Mandado de Segurança o indivíduo ou organização da sociedade civil precisará se fazer representar por um advogado, tendo também que arcar com as custas judiciais.

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