segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Unimed nega internação a menino de 8 anos e é condenada


Empresa contrariou recomendação médica e não internou o paciente

MidiaNews/TJMT
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Desembargador João Ferreira Filho manteve a condenação da Unimed
KATIANA PEREIRA
DA REDAÇÃO
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou a Unimed Cuiabá a pagar uma indenização de R$ 15 mil por ter se recusado a internar um menino de oito anos, que submetido a um procedimento cirúrgico.

A empresa interpôs um embargo contra o acórdão proferido, que não foi acatado pela Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do TJMT, que manteve a decisão anterior.

O menino foi representado por sua mãe, que alegou que a Unimed Cuiabá negou a internação pós-cirúrgica do garoto, contrariando a recomendação da médica pediatra.

Consta dos autos que o menino foi submetido a uma cirurgia para retirada de um cisto epidérmico do braço esquerdo, procedimento considerado simples.

Por se tratar de paciente de oito anos de idade, a médica recomendou uma internação pós-cirúrgica. 
Ocorre que, assim que deixou o centro cirúrgico, o garoto foi encaminhado à sala de recuperação do hospital.

A administração da unidade hospitalar alegou que o plano de saúde se recusou a internar o paciente em um quarto, o que só seria providenciado em caso de complicações cirúrgicas.

Segundo a mãe da criança, a sala apresentava más condições de higiene e limpeza.

Defesa

Em sua defesa, a Unimed Cuiabá alegou que não existiu dano moral, argumentando que o procedimento ao qual foi submetido o menor é "meramente ambulatorial", não necessitando de internação. 
O empresa alegou como sendo o transtorno "mero dissabor da vida cotidiana”.

A Unimed justificou ainda que o autor fundamenta o dano supostamente ocorrido em fatos que fogem ao controle da empresa, como as más instalações do cômodo.

A empresa também pediu a redução do valor indenizatório fixado pelo acórdão.

Juízo de valor

O relator do embargo, desembargador João Ferreira Filho, entendeu que o paciente só foi encaminhado à sala de recuperação porque a empresa de saúde passou a julgar a necessidade ou não dos procedimentos solicitados por médicos, como se a ela coubesse tal análise.
"Decisões tomadas arbitrariamente pelas empresas de plano de saúde causam, além de severo dano moral aos pacientes, que, mesmo pagando as mensalidades, veem-se desamparados nos momentos em que têm sua saúde ameaçada"
“Tal situação deve ser repreendida pelo Poder Judiciário, pois essas decisões tomadas arbitrariamente pelas empresas de plano de saúde causam, além de severo dano moral aos pacientes, que, mesmo pagando as mensalidades, veem-se desamparados nos momentos em que têm sua saúde ameaçada, por vezes causam danos físicos aos pacientes, nos casos onde a intervenção médica não autorizada é medida de urgência ou emergência”, sustentou o magistrado, na decisão.

O magistrado salientou que não compete à empresa de plano de saúde julgar a necessidade ou não de qualquer ato médico.

“Logo, entendo caracterizado o dano, o nexo de causalidade e, principalmente, do ato ilícito, ou seja, é patente o dever de indenizar, devendo ser mantido o referido acórdão embargado, quanto a esse ponto”, ressaltou.

Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 15 mil, o magistrado afirmou que não merece reforma, já que observou o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação.

O desembargador salientou que o valor é suficientemente alto para demonstrar que a conduta da empresa foi reprovável, mas não acarreta enriquecimento da vítima do dano moral.

“Em decorrência da falta da embargante, o embargado foi privado do conforto que o hospital poderia propiciá-lo quando internado e, consequentemente, foi encaminhado para local de higiene questionável, ficando, inclusive, a mercê de novas enfermidades, já que naquele ambiente encontravam-se pessoas com as mais variadas doenças”, destacou o desembargador. 

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