
O desembargador Jurandyr Souza Jr. relator do processo, entendeu que "não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo".
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Banco Santander S.A. interpôs recurso de apelação alegando: a) ausência de trânsito em julgado em razão da pendência de julgamento de recurso especial; b) incoerência entre a decisão proferida no AI e a sentença; c) impossibilidade de tornar definitiva a antecipação de tutela para o fim de determinar a abstenção do banco de efetuar descontos; d) desnecessidade de cominação de multa; e) minoração do valor da multa; f) necessidade de fixação da multa em valor único.
Apelação
O desembargador Jurandyr Souza Jr. consignou inicialmente que, no que se referia à ausência de trânsito em julgado do recurso especial, "sem razão a instituição bancária, já que o recurso especial interposto não obsta o prosseguimento do feito, e o julgamento da 'ação de tutela inibitória' acarreta a perda de objeto do recurso especial do banco."
No caso em questão, entendeu o desembargador que não se trata de execução, ou de penhora de numerário na conta corrente, mas de retenção de valores depositados como verba salarial, em sua conta corrente mantida com a instituição financeira, para quitação de débitos lançados na conta-corrente. Assim, decidiu que, se de fato existe um débito perante a instituição financeira, "cabe ao credor obter o pagamento mediante provocação da jurisdição, em ação judicial própria, e não por meio de retenção dos proventos do devedor."
Diante do exposto, a sentença que determinou a abstenção da retenção do salário da apelada para quitação de débitos bancários foi mantida, com fixação de multa no valor de R$ 500 em caso de descumprimento. A 15ª câmara Cível também determinou ao Santander o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil. O julgamento foi presidido pelo desembargador Hayton Lee Swain Filho (sem voto), e dele participaram o desembargador Jucimar Novochadlo e o juiz substituto em 2º grau Fabio Haick Dalla Vecchia.
- Processo : Apelação Cível 785991-4 - clique aqui.FONTE: MIGALHAS QUENTE
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