Foi publicada hoje, 12, no DOU, a lei 12.441/11, que altera o CC(clique aqui) para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
A lei foi aprovada com veto a parte do art. 2º do PL, que iria inserir um § 4º no art. 980-A do CC. Por ele, somente o patrimônio social da empresa responderia pelas dívidas da empresa individual, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui.
No entender da presidente, o uso da expressão "em qualquer situação" poderia gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no CC.
Veja abaixo a íntegra da lei.
_______
LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011Altera a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 44. .............................................................................................................................................................................................VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada................................................................................................" (NR)"LIVRO II..........................................................................................................TÍTULO I-ADA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADAArt. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.§ 4º ( VETADO).§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas..........................................................................................................""Art. 1.033. ........................................................................................................................................................................................Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação doregistro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoNelson Henrique Barbosa FilhoPaulo Roberto dos Santos PintoLuis Inácio Lucena Adams
___________
_________
_________
Leia mais
- 17/6/11 - Senado aprova criação da empresa individual de responsabilidade limitada - clique aqui.
fonte: Migalhas Quentes
Nenhum comentário:
Postar um comentário