Por CLÊNIA GORETTH
Segunda, 27 de fevereiro de 2012, 16h00
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso obteve mais uma liminar que garante a matrícula de crianças que completam seis anos este ano, independente do mês de aniversário, na 1ª série do ensino fundamental, e das que completam quatro anos, na pré-escola. A decisão foi proferida em ação civil pública proposta na comarca de Terra Nova do Norte.
Na liminar, o juiz Érico de Almeida Duarte destaca que as resoluções federal e estadual, que estabelecem limite temporal para ingresso tanto na pré-escola como no ensino fundamental, não podem sobrepor direitos líquidos e certos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A Resolução federal fixa o dia 31 de março como data limite para a criança que deseja ser matriculada completar quatro ou seis anos, e a Resolução Estadual até o dia 31 de abril.
“Interpretando-se o conteúdo da norma, conclui-se que até os cinco anos de idade as crianças têm direito a creche e pré-escola, bem como ao ensino fundamental a partir dos 06 anos de idade, completos ou incompletos, mesmo porque a norma não esclarece qual limite temporal para se completar a idade de dentro do respectivo ano letivo, situação esta que se pretendeu regulamentar pelas Resoluções combatidas nº 002/2009/CEE/MT e nº 06/2010/CNE/CEB”, ressaltou o magistrado.
Segundo ele, “não dispondo a lei indicação do mês limite para o aniversário, como óbice ao ingresso em grau de ensino, não há como esta resistência ser apresentada através de resolução regulamentar, notadamente se contrária aos princípios e objetivos da Constituição”.
Para o magistrado, apenas o laudo psicopedagógico poderá definir se a criança tem, ou não, aptidão para ingresso em série de ensino mais elevada do que o de sua faixa etária objetiva, não cabendo a resolução, decreto ou mesmo a lei contrariar dispositivo constitucional.
O juiz argumentou ainda que a administração pública deve obedecer ao princípio da legalidade expressa, não podendo condicionar direitos quando a lei formal não dispõe no sentido pretendido. “A resolução não pode ir além da norma legal, fixando condição incipiente”, disse ele.
OUTRA DECISÃO: No início do mês, o Ministério Público também obteve liminar semelhante que proíbe as escolas estaduais e municipais de Araputanga, Indiavaí e Reserva do Cabaçal de cumprirem as resoluções que estabelecem limites de idade para a efetivação de matrículas na educação infantil e ensino fundamental.
Fonte: MPE
Na liminar, o juiz Érico de Almeida Duarte destaca que as resoluções federal e estadual, que estabelecem limite temporal para ingresso tanto na pré-escola como no ensino fundamental, não podem sobrepor direitos líquidos e certos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A Resolução federal fixa o dia 31 de março como data limite para a criança que deseja ser matriculada completar quatro ou seis anos, e a Resolução Estadual até o dia 31 de abril.
“Interpretando-se o conteúdo da norma, conclui-se que até os cinco anos de idade as crianças têm direito a creche e pré-escola, bem como ao ensino fundamental a partir dos 06 anos de idade, completos ou incompletos, mesmo porque a norma não esclarece qual limite temporal para se completar a idade de dentro do respectivo ano letivo, situação esta que se pretendeu regulamentar pelas Resoluções combatidas nº 002/2009/CEE/MT e nº 06/2010/CNE/CEB”, ressaltou o magistrado.
Segundo ele, “não dispondo a lei indicação do mês limite para o aniversário, como óbice ao ingresso em grau de ensino, não há como esta resistência ser apresentada através de resolução regulamentar, notadamente se contrária aos princípios e objetivos da Constituição”.
Para o magistrado, apenas o laudo psicopedagógico poderá definir se a criança tem, ou não, aptidão para ingresso em série de ensino mais elevada do que o de sua faixa etária objetiva, não cabendo a resolução, decreto ou mesmo a lei contrariar dispositivo constitucional.
O juiz argumentou ainda que a administração pública deve obedecer ao princípio da legalidade expressa, não podendo condicionar direitos quando a lei formal não dispõe no sentido pretendido. “A resolução não pode ir além da norma legal, fixando condição incipiente”, disse ele.
OUTRA DECISÃO: No início do mês, o Ministério Público também obteve liminar semelhante que proíbe as escolas estaduais e municipais de Araputanga, Indiavaí e Reserva do Cabaçal de cumprirem as resoluções que estabelecem limites de idade para a efetivação de matrículas na educação infantil e ensino fundamental.
Fonte: MPE
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