quinta-feira, 31 de maio de 2012

Caso Cooperlucas Juiz condena oito envolvidos no esquema de estelionato e crimes contra o sistema financeiro nacional

O juiz federal Fábio Fiorenza, de Cuiabá, condenou oito pessoas envolvidas no esquema que ficou conhecido como "Caso Cooperlucas", em referência à Cooperativa Agrícola de Lucas do Rio Verde. Eles foram condenados por crimes contra o sistema financeiro nacional e estelionato.

As penas variam de 5 a 19 anos de prisão. A sentença foi proferida no dia 18 de maio e obtida pelo MidiaJur.

Entre os condenados estão o ex-diretor da companhia, o advogado Pedro Pereira de Souza, e o empresário Paulo Roberto Gomes Bezerra, que é irmão do deputado federal Carlos Bezerra (PMDB). Eles deverão cumprir pena de cinco anos e oito meses de reclusão.

Também foram condenados Ilvo Vendrúsculo, Antônio Fagundes de Oliveira, José Nakiri, Jocci Piccini, Carlinhos José Ceratti, que era o gerente do Banco do Brasil no município, e Milton Luciano dos Santos, ex-superintendente da cooperativa.

Entre os condenados estão funcionários do Banco do Brasil e ex-integrantes da cooperativa.

Também havia indícios de envolvimento no esquema os irmãos Otaviano Pivetta e Adriano Pivetta. Contudo, no caso deles, o processo foi prescrito.

Esquema

O esquema consistia em fraude e extravio na armazenagem de grãos da cooperativa, em Lucas do Rio Verde, que era fiel depositário da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

Os envolvidos teriam realizado operações de financiamento agrícolas pelo Branco do Brasil e os grãos, que deveriam ser entregues à União, para amortização da dívida contraída junto ao banco, teriam sido desviados.

Conforme a decisão da Justiça Federal, os réus terão de devolver aos cofres públicos o valor que teria sido desviado do Banco do Brasil: R$ 230 milhões.

Processos

O caso originou quatro processos em tramitação na Justiça Federal. Este é o segundo processo com decisão terminativa. A primeira sentença foi dada em 2010, após oito anos de recebida a denúncia (2002).

O juiz Julier Sebastião da Silva sentenciou em desfavor dos diretores da cooperativa e também contra funcionários do Banco do Brasil do município.

Na condenação proferida por Julier, as penas variaram entre 4 e 19 anos de reclusão, além do decreto de perdimento de bens no valor de R$ 230 milhões. Todos os condenados nesse processo recorreram da decisão.

Confira a sentença do juiz Fábio Fiorenza:

EDITAL DE INTIMAÇÃON.º 20/2012PRAZO:90(NOVENTA) DIASPROCESSO N.º:2002.36.00.006220-0 CLASSE 13101AUTOR:MINISTERIO PUBLICO FEDERALRÉU:ILVO VENDRUSCULO E OUTROSFINALIDADE : INTIMAÇÃO do réu JOSÉ NAKIRI, brasileiro, filho de Isami Nakiri e Takako Nakiri, RG nº 14.185.545 SSP/SP, nascido aos 20/01/1944, CPF nº 136.308.578-68, o qual encontra-se em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença de fls. 2428/2446 prolatada nos autos supramencionados, cujas partes dispositivas seguem abaixo transcritas.

SENTENÇA: [...] Com efeito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e como corolário, CONDENO [...] JOSÉ NAKIRI, com conduta sancionada no art. 19, § único, da Lei nº 7.492/86 c/c os artigos 29 e 71 do Código Penal (por duas vezes); e art. 171, III, §3º, do Código Penal c/c art. 69 do Código Penal; [...]passando doravante a dosar-lhes a respectiva reprimenda. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, conforme acima analisado, para o primeiro grupo de delitos relacionados a operações AGF, sancionados pelo art. 19, § único, da Lei nº 7.492/86, fixo a pena-base, para os Acusados Ilvo Vendrúsculo, Antônio Fagundes de Oliveira, José Nakiri e Joci Piccini, em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Inexistem agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas, assim como causas especiais de diminuição da reprimenda. À hipótese, aplica-se a causa especial de aumento prevista no parágrafo único do tipo penal sob apreço, majornado-se a pena para 06 (seis) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Caracterizada a hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), majoro a sanção em 1/6 (um sexto), fixando-a definitivamente em 07 (sete) anos de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos.[...]Doravante, faz-se a dosimetria da pena para o segundo conjunto de delitos, relacionados a operações EGF.

Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, conforme acima analisado, e ao prescrito pelo art. 19, § único, da Lei nº 7.492/86, fixo a pena-base, para os Acusados Ilvo Vendrúsculo, Antônio Fagundes de Oliveira, José Nakiri e Joci Piccini, em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Inexistem agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas, assim como causas especiais de diminuição da reprimenda.

À hipótese, aplica-se a causa especial de aumento prevista no parágrafo único do tipo penal sob apreço, majornado-se a pena para 06 (seis) anos de reclusão e 120(cento e vinte) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Caracterizada a hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), majoro a sanção em 1/6 (um sexto), fixando-a definitivamente em 07 (sete) anos de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3 (um terço)do salário mínimo vigente à época dos fatos.[...]

Finalmente, no tocante ao terceiro lote de infrações penais, faço-lhe a devida dosimetria sancionatória.Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, conforme acima analisado, e ao prescrito pelo art. 171, inciso III, §3º, do código Penal, fixo a pena-base, para os Acusados Ilvo Vendrúsculo, Antônio Fagundes de Oliveira, José Nakiri, Joci Piccini, Pedro Pereira de Souza e Paulo Rorberto Gomes Bezerra, em 4 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Inexistem agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas, assim como causas especiais de diminuição da reprimenda.

À hipótese, aplica-se a causa especial de aumento prevista no parágrafo 3º do tipo penal sob apreço, majornado-se a pena para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 120(cento e vinte) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual torno definitiva.[...]Derradeiramente, nos termos do art. 69 do Código Penal, cumulo as penas acima, quanto aos Acusados Ilvo Vendrúsculo, Antônio Fagundes de Oliveira, José Nakiri e Joci Piccini, fixando-as em 19 (dezenove)anos e 08 (oito) meses de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

No tocante ao Suplicado Carlinho José Ceratti, resta cumulada a penalidade em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 332 (trezentos e trinta e dois) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos.O regime inicial de cumprimento das penas será o fechado, por força do disposto no art. 33, § 2º, a , do Código Penal, em relação aos Acusados Ilvo Vendrúsculo, Antônio Fagundes de Oliveira, José Nakiri, Joci Piccini e Carlinho José Ceratti.[...]Incabível a substituição ou a suspensão da pena.Incabível a substituição ou a suspensão da pena.Ante a presensa dos requisitos legais, e na forma prescrita pelo artigo 91, II, do Código Penal, decreto o perdimento dos bens dos Acusados, que tenham sido adquiridos entre os anos de 1.994 e 2.000, cuja liquidação e individualização far-se-ão quando da execução deste título judicial.

O valor mínimo para reparação, para todos os Denunciados, é de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais), corrigidos pelo INPC, a partir desta data até o efetivo pagamento, considerando-se o dano efetivamente causado (art. 387, IV, do CPP).Condeno ainda os Requeridos no pagamento das custas processuais, bem como determino, com o trânsito em julgado desta, a inclusão de seus nomes no rel dos culpados e a expedição do competente mandado de prisão para o cumprimento da pena ora imposta.

Condeno ainda os Denunciados Ilvo Vendrúsculo, José Nakiri, Antônio Fagundes de Oliveira, Carlinho José Ceratti e Pedro Pereira de Souza no pagamento de honorários advocatícios aos defensores dativos nomeados para suas defesas, fixados no valor máximo da Tabela do Conselho da Justiça Federal.Autuem-se as folhas que estão soltas nos autos.Remeta-se cópia integral do processo ao MPF para que promova o que entender pertinente quanto ao delito que fora objeto do rejeitado aditamento à denúncia.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária de Mato Grosso, 5ª Vara, Av. Rubens de Mendonça, 4888, Centro Político e Administrativo, nesta Capital. Cuiabá-MT, 18 de maio de 2012.FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZAJuiz Federal Substituto da 5ª Vara/MT.
Fonte: Midia Jur / NN 

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