PUNIÇÃO DIFICULTADA. Por decisão do STJ, só o teste do bafômetro e o exame de sangue valem como prova de embriaguez em processos criminais - ZERO HORA 29/03/2012
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ontem que apenas o bafômetro e o exame de sangue servem como prova da embriaguez de um motorista e podem ser levados em consideração em processos criminais. A Justiça não aceitará mais como provas o depoimento de testemunhas ou o exame clínico, no qual a presença de álcool é atestada a partir de sinais exteriores, como desequilíbrio ou odor. A mudança enfraquece a chamada Lei Seca.
Apartir de agora, o motorista que se recusar a fazer o teste do bafômetro ou de sangue, o que é um direito de todo cidadão, não poderá ser acusado ou punido pelo crime de dirigir embriagado, mesmo que haja sinais evidentes de que está embriagado. A lei determina que é crime dirigir com uma quantidade de álcool acima de seis decigramas por litro de sangue.
A decisão do STJ, por cinco votos contra quatro, deverá ser adotada por todos os tribunais do país. O desembargador convocado Adilson Macabu conduziu o voto vencedor.
– Para os fins criminais, há apenas bafômetro e exame de sangue. Não se admitem critérios subjetivos. Mais de 150 milhões de pessoas não podem ser simplesmente processadas por causa de uma mera suspeita – disse Macabu.
Na mesma linha, o ministro Og Fernandes foi incisivo:
– Não é crime dirigir sob efeito de álcool. É crime dirigir sob efeito de mais de seis decigramas de álcool por litro de sangue.
Na área administrativa, decisão não deverá produzir impacto
Com a decisão de ontem, no caso de haver processo criminal, o juiz poderá se amparar, para sua decisão, somente em prova resultante do bafômetro ou exame de sangue, mas na área administrativa a decisão do STJ terá pouco impacto, segundo especialistas gaúchos.
A observação da autoridade continuará válida para a aplicação de multas de trânsito. São dois âmbitos diferentes.
– Os tribunais do Rio Grande do Sul vinham considerando as provas testemunhais de forma equivocada. Para efeitos de caracterizar o crime de embriaguez ao volante, não valem. Quanto à infração de trânsito, não é necessário que se comprove teor alcoólico. Na parte administrativa continua a mesma coisa – afirma Nei Mitidiero, ex-juiz especializado em crimes de trânsito.
Uma pessoa cambaleando ou com hálito que acuse o consumo de álcool não necessariamente consumiu quantidade proibida por lei, argumenta o advogado André Moura, especialista em trânsito e diretor-geral da Escola Superior de Ensino Jurídico do Instituto dos Advogados do Estado:
– O processo administrativo difere do criminal. No administrativo, a recusa em fazer o exame de bafômetro enseja a autuação que vai desencadear um processo de suspensão do direito de dirigir.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Infelizmente, a justiça está cumprindo a esdrúxula Constituição do Brasil, que de "cidadã" não tem nada. Enquanto vigorar a atual constituição federal, uma carta desfocada da supremacia do interesse público, repleta de benevolências e munida de dispositivos de entraves e fomentos corporativos, nenhuma lei será rigorosa e nem a justiça será coativa. Bandidos, corruptos, justiceiros e infratores continuarão salvaguardados por ela, amarrando a justiça, enfraquecendo a fiscalização e detonando a paz social. Não é a toa que lei seca, a lei dos crimes hediondos, a lei maria da penha e outras estão sendo desmoralizadas na justiça. O Judiciário está cumprindo o que a constituição prescreve.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ontem que apenas o bafômetro e o exame de sangue servem como prova da embriaguez de um motorista e podem ser levados em consideração em processos criminais. A Justiça não aceitará mais como provas o depoimento de testemunhas ou o exame clínico, no qual a presença de álcool é atestada a partir de sinais exteriores, como desequilíbrio ou odor. A mudança enfraquece a chamada Lei Seca.
Apartir de agora, o motorista que se recusar a fazer o teste do bafômetro ou de sangue, o que é um direito de todo cidadão, não poderá ser acusado ou punido pelo crime de dirigir embriagado, mesmo que haja sinais evidentes de que está embriagado. A lei determina que é crime dirigir com uma quantidade de álcool acima de seis decigramas por litro de sangue.
A decisão do STJ, por cinco votos contra quatro, deverá ser adotada por todos os tribunais do país. O desembargador convocado Adilson Macabu conduziu o voto vencedor.
– Para os fins criminais, há apenas bafômetro e exame de sangue. Não se admitem critérios subjetivos. Mais de 150 milhões de pessoas não podem ser simplesmente processadas por causa de uma mera suspeita – disse Macabu.
Na mesma linha, o ministro Og Fernandes foi incisivo:
– Não é crime dirigir sob efeito de álcool. É crime dirigir sob efeito de mais de seis decigramas de álcool por litro de sangue.
Na área administrativa, decisão não deverá produzir impacto
Com a decisão de ontem, no caso de haver processo criminal, o juiz poderá se amparar, para sua decisão, somente em prova resultante do bafômetro ou exame de sangue, mas na área administrativa a decisão do STJ terá pouco impacto, segundo especialistas gaúchos.
A observação da autoridade continuará válida para a aplicação de multas de trânsito. São dois âmbitos diferentes.
– Os tribunais do Rio Grande do Sul vinham considerando as provas testemunhais de forma equivocada. Para efeitos de caracterizar o crime de embriaguez ao volante, não valem. Quanto à infração de trânsito, não é necessário que se comprove teor alcoólico. Na parte administrativa continua a mesma coisa – afirma Nei Mitidiero, ex-juiz especializado em crimes de trânsito.
Uma pessoa cambaleando ou com hálito que acuse o consumo de álcool não necessariamente consumiu quantidade proibida por lei, argumenta o advogado André Moura, especialista em trânsito e diretor-geral da Escola Superior de Ensino Jurídico do Instituto dos Advogados do Estado:
– O processo administrativo difere do criminal. No administrativo, a recusa em fazer o exame de bafômetro enseja a autuação que vai desencadear um processo de suspensão do direito de dirigir.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Infelizmente, a justiça está cumprindo a esdrúxula Constituição do Brasil, que de "cidadã" não tem nada. Enquanto vigorar a atual constituição federal, uma carta desfocada da supremacia do interesse público, repleta de benevolências e munida de dispositivos de entraves e fomentos corporativos, nenhuma lei será rigorosa e nem a justiça será coativa. Bandidos, corruptos, justiceiros e infratores continuarão salvaguardados por ela, amarrando a justiça, enfraquecendo a fiscalização e detonando a paz social. Não é a toa que lei seca, a lei dos crimes hediondos, a lei maria da penha e outras estão sendo desmoralizadas na justiça. O Judiciário está cumprindo o que a constituição prescreve.
Nenhum comentário:
Postar um comentário