sábado, 31 de março de 2012

ROSÁRIO OESTE Justiça condena ex-conselheiro do TCE a pagamento de multa por propaganda extemporânea


Por CLÊNIA GORETTH 
Quinta, 29 de março de 2012, 18h03 

A Justiça julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, no município de Rosário Oeste, e condenou o ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Ary Leite de Campos, ao pagamento de multa de R$ 5 mil por propaganda eleitoral extemporânea. A representação foi apresentada ao Judiciário em dezembro de 2010, sendo agora, julgado o mérito da ação.

De acordo com a promotora de Justiça Eleitoral, Ana Carolina Rodrigues Alves Fernandes, logo após o ajuizamento da representação, o MPE obteve uma liminar que determinou a retirada dos adesivos colocados nos veículos que faziam alusão à 'promessa' de campanha do referido candidato. Consta na representação, que no dia da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rosário Oeste, o ex-conselheiro anunciou a vários veículos de comunicação a sua candidatura à prefeitura do município. 

Na ocasião, ele teria afirmado também que se for eleito doará o pagamento de seus vencimentos a um hospital da cidade.

“Depois de tais declarações, como que em um passe de mágica, diversos veículos passaram a circular com adesivos contendo o slogan 'Sem Vencimento', ou seja, se referindo claramente à 'promessa' de não recebimento do subsídio de prefeito efetuada pelo representado”, destacou a promotora de Justiça Eleitoral, em um trecho da representação.

A promotora afirma ainda que nas propagandas, a frase 'Sem Vencimento' vem acompanhada pelo chapéu que é marca registrada do pretenso candidato. “O cenário propagandístico produzido não se limita a lançar mensagem subliminar em relação à candidatura do representado, mas pretende introduzir elemento decisivo, que reforça a natureza eleitoreira e ostensiva da propaganda, já que referencia a objeto característico deste, bem como à sua primeira 'promessa' de campanha, amplamente divulgada nos meios de comunicação e nos comentários de boca-a-boca da cidade”, observou o MPE.

Segundo a representante do Ministério Público Eleitoral, a divulgação do referido material publicitário apresentava conteúdo político e feria o princípio igualitário norteador do processo eleitoral, configurando propaganda extemporânea irregular. “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 05 de julho do ano da eleição”, informou. 
 Fonte: MPE

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