Sete
partidos políticos ajuizaram ação no sobre tempo de propaganda
eleitoral no rádio e na TV. A ADIn busca afastar qualquer interpretação
da lei das eleições que leve partidos que não elegeram representantes na
Câmara, incluindo os recém-criados, a participarem do rateio
proporcional de 2/3 do tempo reservado à propaganda eleitoral gratuita
no rádio e na TV. A matéria será analisada pelo ministro Dias Toffoli.
Ajuizaram a ação,
com pedido de medida cautelar, os partidos DEM, PMDB, PSDB, PPS, PR, PP
e PTB. Os partidos pedem que seja dada interpretação conforme a CF/88 ao inciso II, parágrafo 2º, artigo 47 da lei 9.504/97.
Eles alegam que alguns partidos políticos criados após as últimas
eleições vêm suscitando uma interpretação que poderia favorecê-los a
entrar na divisão do tempo de propaganda, levando em consideração a
"portabilidade" dos votos obtidos pelos deputados eleitos por seus
partidos de origem, antes de migrarem para a nova legenda.
De acordo com a
ação, as legendas recém-criadas argumentam que "se é legítima a criação
de novos partidos políticos, igualmente legítima seria a repartição do
tempo de rádio e TV", inclusive os que migraram para a nova legenda.
Para os partidos
políticos que ajuízam a ADIn no Supremo, a tese da portabilidade de
votos fere os princípios constitucionais da proporcionalidade, além de
violar aos princípios da isonomia, da soberania popular e da
anterioridade eleitoral. Para ressaltar o vínculo político-partidário no
momento da eleição, as agremiações citam na ação o julgamento em que o
STF decidiu que a vaga aberta em decorrência da morte do deputado
federal Clodovil Hernandez caberia ao partido pelo qual foi eleito e não
para o qual ele migrou, por justa causa, após a eleição.
Assim, os sete
partidos pedem a concessão de medida cautelar para afastar "qualquer
interpretação que venha a garantir a partidos políticos que não tenha
efetivamente elegido representantes na Câmara o direito de integrar o
rateio dos dois terços do tempo de propaganda eleitoral gratuita no
rádio e na TV, a que alude o inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 da
lei das eleições". No mérito, as legendas pedem a confirmação da
cautelar.
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Processo relacionado: ADIn 4795Fonte: Migalhas Quente.
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