O ministro Dias Toffoli, do STF, encerrou o seu voto pela liberação de maior tempo de propaganda eleitoral no rádio e na TV a partidos novos que têm deputados federais em seus quadros. Os critérios de rateio do tempo de propaganda eleitoral gratuita é discutidos nas ADIns 4430 e 4795.
A posição do relator se deu no sentido de que, para efeito do cálculo da divisão do tempo, os novos partidos poderão contar com a representação dos deputados federais que sejam considerados fundadores da nova legenda. A medida favorece diretamente o PSD, legenda criada no ano passado por Gilberto Kassab.
Toffoli deu interpretação conforme a CF/88 ao inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 da lei das eleições (lei 9.504/97). Em seu voto, assegurou "aos partidos criados após a realização das eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinados à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais forem eleitos para a nova legenda na sua fundação".
Na primeira parte de seu voto, o relator entendeu que a exigência absoluta de representação na Câmara dos Deputados para partido político ter acesso ao horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão contraria o parágrafo 3º do artigo 17 da CF/88, que prevê acesso gratuito de todos os partidos ao rádio e à televisão.
De acordo com a Agência Brasil, o relator entendeu ainda que a restrição sobre o tempo poderia desestimular a criação de novos partidos, já que haveria "enorme ônus para quem já exerce mandato". Ele advertiu, no entanto, que a regra vale para os parlamentares fundadores, e não para os que decidirem migrar em qualquer momento.
Toffoli considerou a ADIn 4430 procedente em parte, enquanto a ADIn 4795 ficaria prejudicada.
Fonte Migalhas Quentes
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