Conforme a MP, Riva e Bosaipo cometeram fraudes em licitação, desvio e apropriação indevida de recursos públicos, por meio de emissão de cheques a empresas fantasmas. Os prejuízos aos cofres públicos chegam a R$ 97 milhões. A ação requereu tanto a indisponibilidade dos bens dos dois quanto o afastamento cautelar dos cargos e funções por eles ocupados. Os pedidos foram negados em primeira e segunda instâncias.
O relator do processo, ministro Herman Benjamin, entendeu que as instâncias anteriores se equivocaram quanto ao fundamento jurídico ao indeferir o pedido para decretar a indisponibilidade dos bens. Em ambos os casos, argumentou-se que tal medida só se justifica quando há fortes indícios de dilapidação patrimonial, bem como individualização dos bens pelo Ministério Público. Para o ministro, no entanto, esse raciocínio viola o art. 7º da Lei n. 8.429/1992.
Para o ministro, as acusações contra Riva e Bosaipo são de "natureza gravíssima" devido aos elevados valores financeiros. “Admite-se a indisponibilidade dos bens em caso de forte prova indiciária de responsabilidade dos réus na consecução do ato ímprobo que cause enriquecimento ilícito ou dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no próprio comando legal”, afirmou.
O STJ negou, porém, o pedido de afastamento dos dois da Assembleia e do TCE. No entanto, ao encerrar seu voto, o ministro Herman Benjamin frisou que “a impossibilidade de alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido não impede que o pedido de afastamento seja eventualmente renovado nos autos com base em novos elementos que comprovem a necessidade da medida.
fonte:
Flávia Borges RDNEWS.
Flávia Borges RDNEWS.
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