A juíza da 39ª zona eleitoral de Cuiabá, Valdeci Moraes Siqueira, responsável pelas eleições no município de Acorizal, indeferiu todos os pedidos de registro de candidaturas dos vereadorespertencentes à coligação "Continuidade e Progresso" (DEM/PSD), por não atender as regras eleitorais que exigem a participação mínima de 30% para candidatos de um dos sexos. A coligação apresentou 12 pedidos de candidaturas,sendo que apenas três eram de candidatas do sexo feminino, não atingido o percentual exigido pela lei.
O artigo 10 do Código Eleitoral de 1997 dizia que cada partido ou coligação deveria reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Contudo, a mini reforma eleitoral aprovada em 2009, pela lei 12.034, mudou a redação e passou a exigir que cada partido ou coligação preencha o mínimo de 30% das vagas de candidatos para um dos gêneros, entendimento esse transcrito para a Resolução 23.373/2011 do TSE, que regulamenta os pedidos de registro de candidaturas.
A magistrada chegou a intimar o representante da coligação para regularizar ascandidaturas, mas a alegação obtida foi no sentido de que não haveria inconsistência nos percentuais. "Não basta reservar as vagas, ficando ao bel prazer da coligação seu preenchimento ou não. É necessário preencher as vagas com o mínimo legal", transcreve a sentença da magistrada.
A coligação também apresentou como alegação o fato de que o calendário eleitoral traz a data de 8 de agosto como limite máximo para a apresentação das vagas deixadas em aberto. Sobre o assunto, a magistrada decidiu que "a data não poder servir de amparo ao descumprimento dos percentuais. Estes devem ser aferidos já no momento da protocolização dos requerimentos, não se prestando a correções futuras, ressalvada a possibilidade de correção de 72 horas, o que foi oportunizado à coligação, porém sem resultado".
Da Redação com Assessoria
Fonte NN
O artigo 10 do Código Eleitoral de 1997 dizia que cada partido ou coligação deveria reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Contudo, a mini reforma eleitoral aprovada em 2009, pela lei 12.034, mudou a redação e passou a exigir que cada partido ou coligação preencha o mínimo de 30% das vagas de candidatos para um dos gêneros, entendimento esse transcrito para a Resolução 23.373/2011 do TSE, que regulamenta os pedidos de registro de candidaturas.
A magistrada chegou a intimar o representante da coligação para regularizar ascandidaturas, mas a alegação obtida foi no sentido de que não haveria inconsistência nos percentuais. "Não basta reservar as vagas, ficando ao bel prazer da coligação seu preenchimento ou não. É necessário preencher as vagas com o mínimo legal", transcreve a sentença da magistrada.
A coligação também apresentou como alegação o fato de que o calendário eleitoral traz a data de 8 de agosto como limite máximo para a apresentação das vagas deixadas em aberto. Sobre o assunto, a magistrada decidiu que "a data não poder servir de amparo ao descumprimento dos percentuais. Estes devem ser aferidos já no momento da protocolização dos requerimentos, não se prestando a correções futuras, ressalvada a possibilidade de correção de 72 horas, o que foi oportunizado à coligação, porém sem resultado".
Da Redação com Assessoria
Fonte NN
Nenhum comentário:
Postar um comentário